sábado, 7 de setembro de 2013

Imprensa Especializada: Também a Freebike nos deu destaque este mês

A revista de distribuição gratuita em lojas de bicicletas - Freebike - também deu destaque à Biciway e à sua missão.

Para nós continua a ser um orgulho ver que os media especializados se preocupam com o seu público: Os ciclistas, e que querem mais e melhores soluções para quem anda de bicicleta. Sejam soluções de estacionamento ou de manutenção de bicicletas.

Para nós o importante é conseguirmos que cada vez mais pessoas pedalem em Portugal, conseguindo manter as suas bicicletas em bom estado e com segurança.

Para verem o artigo, cliquem em:
www.freebike.pt

Ou para irem directos ao artigo cliquem aqui:



Mas o melhor mesmo é irem à loja de bicicletas mais perto de vocês levantar um exemplar gratuito




sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Este mês estamos na Imprensa Especializada - Bike Magazine

Este mês é o mês do nosso Pitch, por esse motivo, termos  uma página inteira sobre nós na Bike Magazine, deixa-nos muito orgulhosos e cientes de que somos uma empresa que serve um propósito válido e desejado pelos ciclistas portugueses.

Deixamo-vos aqui uma imagem do artigo que podem ver na Bike Magazine com maior detalhe (disponível em qualquer quiosque de revistas).



terça-feira, 3 de setembro de 2013

MUBi selecionada por Do the Right Mix

A iniciativa da Comissão Europeia procurava estabelecer boas práticas na utilização de transportes na comuta diária entre casa e trabalho. Reconhecendo que a malha urbana é servida por diversos transportes, e que essa diversidade se conjuga em terminais multimodais que estabelecem interação, é visão da Comissão Europeia que cada transporte se adequa a deslocações específicas e que todos os transportes sejam eficientes na utilização da energia.

A MUBi, ao propor a utilização de bicicleta à sexta-feira, concretiza importante ação de informação e sensibilização, criação de comportamento até, sobre a utilização de bicicleta. A Comissão Europeia, além de garantir divulgação do projeto (http://www.dotherightmix.eu/action/winners#winner14) apoia com 7,000 EUR a ação da MUBi (http://sextadebicicleta.mubi.pt/).

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

DA NECESSIDADE À REALIZAÇÃO

Estamos prestes a realizar as primeiras entregas de URBANfix's em Portugal.
É já em Setembro que o Centro de BTT do Parque de Campismo da Figueira da Foz vai receber duas unidades do URBANfix versão H2O!
Estamos ansiosos para realizar a primeira entrega e ver os nossos equipamentos instalados em uma das mais recentes infraestruturas de apoio ao BTT e utilizadores de bicicleta em geral em Portugal.



Mas do primeiro esboço da ideia à produção muito aconteceu.

Com toda a certeza que já pararam para pensar como é que nasce um produto. Um produto surge quase sempre de uma necessidade, mas quase? Sim, quase. Com a sociedade de consumo, cada vez mais produtos são, como forçados a entrar no mercado, a necessidade vem à posteriori, muitas vezes induzida por campanhas publicitárias agressivas e altamente bem estudadas para convencer o consumidor que precisa daquele objecto. Isto muda o paradigma da fase inicial do projecto, a necessidade.

Os princípios do desenvolvimento de um produto são amplamente conhecidos. E seguem a seguinte ordem:


  1. Identificação ou indução de uma necessidade
  2. Transformação da necessidade em algo exequível
  3. Investigação
  4. Criação das especificações base
  5. Processo criativo, ideias
  6. Criação de soluções para as ideias
  7. Análise das alternativas às ideias
  8. Criação de protótipo e testes
  9. Selecção da melhor das soluções encontradas
  10. Produção
  11. Marketing e comercialização
  12. Uso do produto no utilizador final (manutenção e reparação)


São estas as etapas comuns no desenvolvimento de um novo produto. Ao Designer/Projectista tem ainda de ter em mente uma série de variáveis, sobretudo na sexta etapa “criação de soluções para as ideias”, nomeadamente:


  • Respeitar normas
  • Implicações ambientais
  • Segurança
  • Ergonomia
  • Aspecto
  • Materiais a usar
  • Possíveis implicações legais
  • Prever futuras implicações (ex. compatibilidade com equipamentos futuros)
  • Necessidade especiais para a produção tanto humanas como de maquinas.

Tudo isto sem nunca por de parte duas variáveis muito importantes, o custo e o tempo.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

O Pitch

Neste mês quente de Agosto, novidades quanto ao pitch Energia de Portugal - dia 24 de Setembro apresentaremos a Biciway aos investidores Energia de Portugal e pomos Portugal a pedalar.

 
 



segunda-feira, 29 de julho de 2013

Novo Código da Estrada aprovado hoje, entra em vigor em Novembro

O novo Código da Estrada hoje aprovado estreita a distância entre direitos e deveres de automobilistas e ciclistas .... mas alarga a distância que os automobilistas necessitam manter dos ciclistas a 1,5m.

As principais alterações, conforme propostas pelo PEV e apoiadas pelos restantes partidos:


 Artigo 18.º –  Distância entre veículos

1 – (…)
2 – (…)
3 – Fora das localidades ou circulando a velocidade superior a 30km/hora, no caso do outro veículo ser um velocípede, a distância lateral mínima que um condutor de veículo com motor deve manter durante a marcha é de 1,5 metro.
4 – (actual número 3)

Artigo 25.º Velocidade moderada

1- (…)
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes;

Artigo 38.º Realização da manobra

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem pela ou se encontrem na berma, se conduzir veículo a motor, deve guardar a distância lateral mínima de 1,5 metros, atravessando o eixo da faixa de rodagem ou a linha descontinua ou mista à sua esquerda com as rodas da esquerda, e abrandar especialmente a velocidade.

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Nas ciclovias, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

Artigo 78.º Pistas especiais

1- (…)
2- (…)
3- Nas ciclovias é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque, excepto se este não exceder a largura de um metro.
4- (…)
5- (…)
6- Quando existam ciclovias os velocípedes devem circular preferencialmente pelas mesmas.
7- Ao aproximar-se de velocípedes os condutores de veículos automóveis agirão com a máxima prudência e sem nunca os colocar em perigo, redobrando a atenção no caso de crianças ou idosos ciclistas.
8- Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
9- Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

10- Os condutores de um veículo automóvel ou de um motociclo não podem ocupar uma passagem para ciclistas se o bloqueamento da circulação é tal que os obriga a imobilizarem-se sobre a dita passagem.

11- (actual número 6)

Artigo 90.º Regras de condução

1-(…)
2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
3- Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, excepto se tal colocar a sua segurança em perigo ou se se prepararem para mudar de direcção à esquerda.
4- Os velocípedes podem circular a par fora das ciclovias, desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito, excepto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime um veículo automóvel pela retaguarda e logo que a situação não comprometa a sua segurança.

Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1- (…)
2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de uma criança.
4- (actual no 2)

Artigo 2.º

O Governo regulamentará o uso de reboques de velocípedes destinados ao transportes de passageiros no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

1-A presente Lei entra em vigor 90 dias depois da sua publicação.
2- O n.º 2 do artigo 113.º do Código da Estrada entrará em vigor depois de devidamente regulamentado.